sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Profissão: Despachante Aduaneiro


O profissional do despacho aduaneiro, mais especificamente o Despachante Aduaneiro, passa batido quanto se levantam vozes que profetizam o desenvolvimento no setor de comércio exterior brasileiro.

Quando falamos em Despachante Aduaneiro com quer que seja a primeira impressão é de total asco em relação ao profissional. Lamentavelmente isto ocorre por que há instaurado na sociedade uma falsa conotação dele representar a burocracia do setor público e ser o aproveitador de plantão para esta situação, senão, ser o retrato da falcatrua.

Diante disso, não podemos deixar de verificar que este é um profissional muito pouco valorizado na atualidade. Ainda assim, mesmo diante das dificuldades criadas e pelo esquecimento do setor, deixou de ser um leva e traz de documentos nas repartições públicas onde se processa os desembaraços aduaneiros da importação e da exportação para tornar-se um verdadeiro expert nos negócios aduaneiros.

Nos dias atuais quanto discorremos a cerca de políticas voltadas ao aparelhamento de nosso comércio exterior não mencionamos a importância deste profissional no processo de celeridade dos desembaraços aduaneiros e sequer criamos situações mais confortáveis para o exercício de sua profissão.

Renegando a estratégica pública, atualmente grandes empresas debruçam exorbitante carga de confiança e de responsabilidade na prestação de serviço destes profissionais. Deste modo, chegam ao ponto de tomarem decisões de crucial importância para sua estratégica de negócios após ouvirem o parecer de um profissional do despacho aduaneiro de mercadorias e serviços.

E nesta ótica e, ainda, reconhecendo sua importância na arte de aplicar os meios disponíveis no Comércio Exterior brasileiro que resolvemos desbravar a profissão do Despachante Aduaneiro neste artigo e, juntos, caminharmos na corda bamba de suas atribuições e responsabilidades para, assim, dar luz a escuridão do esquecimento destes profissionais de tão elevada importância para o desenvolvimento do Brasil como potência no mercado internacional de mercadorias e serviços.

Conforme registros históricos colhidos no SDAERGS (Sindicato dos despachantes Aduaneiros do Estado do Rio Grande do Sul) a profissão de Despachante Aduaneiro teria iniciado em meados dos anos quinhentos da era cristã, quando era confundida com a de Solicitador Administrativo Colonial, criando a função de alealdador.

Trezentos anos depois, por ato do príncipe regente Dom João, foi elaborado o ofício de Despachante, em 07 de julho de 1809. Em 24 de outubro de 1854, o imperador Dom Pedro II decide criar o quadro de Despachante Aduaneiro.
Mais recentemente por meio do Decreto-Lei 2472/88 e do Decreto 646/92, que regulamentou a matéria do Decreto-Lei antes mencionado a profissão de Despachante Aduaneiro foi legalmente prevista e autorizada para atuar nos desembaraços aduaneiros.

Conceituar despachante aduaneiro aos primeiros olhos parece ser tarefa simples, entretanto, julgamos de forma contraditória. A falta de conceituação em nosso ordenamento pátrio dificulta ainda mais a empreitada. Mas na esteira de construir o novo cremos definir-se da seguinte forma: Despachante Aduaneiro é pessoa de existência visível que de acordo com a legislação, realiza em nome de outros os serviços de tramites e diligências relativas a importação, a exportação e demais operações aduaneiras.

Sob a ótica legal a profissão de Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes ganham suporte por força do artigo 5º, do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, verbis:
Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
§ 1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito:
a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro;
b) se pessoa física, somente por ela própria ou por despachante aduaneiro;
c) se órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado, ou por despachante aduaneiro.
§ 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.
§ 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. (grifamos)
Do disposto acima, devemos atentar para o parágrafo 3º. cujo teor remete para uma regulamentação da profissão de despachante aduaneiro e de seus ajudantes.

Nesta esteira, o poder público a fim de regular a matéria editou o Decreto 646 em 09 de setembro de 1992. Assim, este Decreto passou a ser a casa onde encontra-se toda a mobília que constitui a profissão do despachante aduaneiro.

O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal. Para registra-se como despachante aduaneiro é preciso ter pelo menos 02 anos de experiência comprovada como Ajudantes de Despachante Aduaneiro. Necessário, portanto, verificar como tornar-se um ajudante!

Pois bem, poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente (atualmente ensino médio) e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar.

Ao despachante aduaneiro e seus ajudantes é vedado de forma expressa efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras, é vedado também exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.

Curial ressaltar que se excluem da proibição de realizar importações e exportações aqueles bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.

O artigo 1º. do Decreto 646/92 colaciona as principais funções que podem ser exercidas pelo despachante aduaneiro, cujo teor passamos a listar: Preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva; Assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira; Assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais; Recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados; Solicitação de vistoria aduaneira; Assistência à vistoria aduaneira; Desistência de vistoria aduaneira; Subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro; Ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; Subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24 do Decreto 646/92.


A principal função do Despachante Aduaneiro é a confecção da chamada Declaração Aduaneira, cuja definição atual foi desenhada pela Convenção de Kyoto das Nações Unidas e utilizada pelas principais legislações aduaneiras do mundo.

Esta Declaração consiste na propositura da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, na afirmativa de que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no regime pretendido e no compromisso formal do cumprimento das obrigações derivadas da Declaração.

A importância administrativa e fiscal de que se reveste a mencionada Declaração faz com que a maioria dos países desenvolvidos a exija e preveja as responsabilidades dela decorrentes, cominação essa dirigida aos importadores e exportadores e aos profissionais que atuam no procedimento fiscal pertinente, devidamente credenciados.

No ordenamento Brasileiro os profissionais no despacho Aduaneiro agem mediante instrumento procuratório, conforme dita o artigo 20, inciso IV, do Decreto nº 646, de 09.09.92.

Como dito os Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos que servem de lastro ao despacho aduaneiro, na importação e exportação, vislumbrando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e providenciando o pagamento dos impostos que incidem eventualmente na operação.

Estes impostos podem ser traduzidos no imposto de importação e sobre produtos industrializados, PIS-Importação, COFINS-Importação (atualmente mediante débito automático), bem como o do imposto sobre circulação de mercadorias, do frete marítimo, rodoviário e/ou ferroviário, da demurrage, da taxa de armazenagem e de capatazias, do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, entre outras despesas.

Ainda no mesmo norte, os Despachantes atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios Governamentais (tais como: da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, e de outros), finalizando a obtenção de documentos ou informações via Siscomex necessários ao procedimento fiscal de desembaraço das mercadorias (licenças de importação, registros de exportação, certificados de origem e de tipo, certificados fitossanitários, fechamentos de câmbio, entre outros).

Os Despachantes Aduaneiros sob o manto de seus clientes firmam termos de responsabilidades ou assumem outros compromissos com o objetivo de dar tramitação aos despachos aduaneiros, assim como lançam ciência em intimações, notificações, autos de infração, etc., para cumprimento de exigências dos mais variados tipos em relação ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro.

Como uma espécie de defensor estes profissionais formalizam e assinam, quando dotados de poderes, petições e buscam defender os interesses dos importadores e exportadores através de impugnações, contestações e recursos perante setores de julgamento dos órgãos fiscais. Seus conhecimentos possibilitam os mais diversos fundamentos.

O procedimento de despacho aduaneiro envolve uma série de saberes de natureza técnica, tais como domínio da Tarifa Externa Comum (TEC) e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas pelo Brasil. Entre estas negociações podemos listar a ALADI, o MERCOSUL e o GATT. Trata-se, assim, de uma atividade que exige conhecimentos amplos não só na área aduaneira, mas na do direito tributário, administrativo, comercial, marítimo, etc.

Para acessar o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, o Despachante Aduaneiro possui senha digital especial, na qualidade de profissional da área.

O Despachante Aduaneiro é um profissional perfeitamente identificado pelos órgãos fiscalizadores, em especial pela Secretaria da Receita Federal.

É por isso que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes ganham importância no meio comercial, tanto que aglutinados, de há muito, em uma PROFISSÃO como dito regulada por lei (decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º ) e foram lançados à categoria de profissionais liberais.

A forma de pagamento de seus serviços é por meio de honorários, os quais, devem ser pagos por intermédio dos órgãos de classe de jurisdição de trabalho desses prestadores de serviços.

O Decreto 646/92 colaciona alguns cuidados que o profissional do despacho aduaneiro deve ter entre os quais o despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira. O despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.

A lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003 tratou da matéria em seu artigo 71, onde dita:
Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
O despachante aduaneiro no exercício de sua profissão esta sujeito a três tipos de penalidades colacionadas pelo Decreto 646/92. Entretanto, existem ainda aquelas que são ditadas pela lei 10.833/2003. Neste momento passaremos a analisar as elencadas no Decreto. Assim ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
I - repreensão (art. 28);
II - suspensão do credenciamento (art. 29);
III - perda do credenciamento (art. 30).

A pena de repreensão será aplicada ao profissional nos casos da falta de comunicação de mudança de endereço, na falta de declinar o real interessado no processo de desembaraço e na falta de tomar ciência em exigência fiscal ou ainda no caso de desacato à autoridade aduaneira.

Já nos casos da pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência, aplicar-se nos seguintes casos:
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.

A perda de credenciamento é a mais grave das penalidades. Então, será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, nos seguintes casos, previsto no artigo 30 do Decreto 646/92, litteris:
..................(omissis)
I - agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
II - descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;
III - participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V - prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI - cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII - acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX - apropriação indébita.
Não podemos deixar de alertar que qualquer penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.

Curial ainda determinar que o profissional que ser punido com a suspensão do credenciamento ou com a perda do credenciamento estará por força do artigo 39 do Decreto vedado o seu ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.

Ainda que em tautologia é recomendável a leitura da lei 10.833 de 2003 que criou várias penalidades para o despachante aduaneiro.

Ainda que em primeira vista a profissão do Despachante Aduaneiro demonstrem contornos de ser um múnus público a legislação tratou de descartar a possibilidade de vinculação com o serviço público. Diz o artigo 39 do Decreto:
Art. 49. A aplicação das disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública.
Para concluirmos invariavelmente teremos que nos utilizar de algumas considerações que lançamos ao abrir a porta deste artigo.

Em primeira análise podemos verificar que a profissão de Despachante Aduaneiro é regulamentada pela legislação brasileira, ex vi, do Decreto-Lei 2472/88 e do Decreto 646/92.

Por tudo, restou cristalino que a profissão de Despachante Aduaneiro é dotada de elevada responsabilidade no processo de liberação de mercadorias. Esta conclusão protrai-se da própria forma de controle do profissional pela Secretaria da Receita Federal que tem início desde a forma de investidura do cargo até a fiscalização de sua atuação, passando por severas punições.

Ao radiografarmos a profissão do despachante e da legislação que lhe dá vida de pronto verificamos que aquele asco inicial pelo profissional é uma ilusão de ótica para os desafortunados que não conhecem ou não podem palpar a dignidade da profissão e, mais, vislumbrar a importância deste profissional como peça chave do tabuleiro que atualmente tornou-se o mundo de comércio exterior globalizado.

Finalmente acreditamos que o Despachante Aduaneiro deverá ser respeitado não só pelo exercício de sua profissão e pela bagagem de conhecimentos que traz no exercício de seu labor, mas, crucialmente, pela importância que tem como operador interveniente na cadeia que forma o Comércio Exterior e o Comércio Internacional de mercadorias, bens, produtos e serviços.

Fonte:
http://www.feaduaneiros.org.br
Maxsoel Bastos de Freitas, Revista Jurista

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