sábado, 15 de janeiro de 2011

O ICMS nas importações com desembaraço aduaneiro no Paraná


O Secretário da Fazenda do Estado do Paraná através da Resolução nº 88/2009 - publicada no Diário Oficial do Estado em 22/06/2009 – deu maior clareza às discussões e interpretações que importadores vinham tendo quanto ao valor devido à titulo de ICMS quando da entrada de mercadorias importadas através dos portos de Paranaguá e Antonina ou dos aeroportos e rodovias paranaenses. Para um maior entendimento do assunto é preciso que nos reportemos à Lei nº 14.985 de 06/01/2006, que dispõe sobre o crédito presumido no pagamento do ICMS devido nas operações de importação cujo despacho aduaneiro se proceda em território paranaense.
Diz a Lei em seu artigo 2º:
“O estabelecimento que realizar a importação dos bens e das mercadorias...poderá escriturar em sua conta gráfica, no período em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).”
Não obstante os artigos 1º e 2º considerarem como estabelecimentos somente os estabelecimentos industriais, a mencionada Lei em seus artigos 5º e 6º também estende o benefício aos estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos de contribuintes do imposto.
Senão vejamos:
“Art. 6º - Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior - comerciais e demais estabelecimentos contribuintes - poderão utilizar, por ocasião do pagamento, um crédito correspondente a 75%, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento)”. A Lei é, portanto, bastante clara quanto ao benefício e ampara quaisquer empresas importadoras que importem mercadorias pelo Estado do Paraná.
Além da publicação da Lei 14.985, o Estado já havia sacramentado tal benefício ao seu Regulamento do ICMS 2008, o qual em seus artigos 629 a 635 descreve de forma objetiva o regime de importações cujo despacho aduaneiro seja operado via nosso Estado. Neste sentido, uma atenção bastante especial deve ser dada ao artigo 631, cujo texto deve ser adotado de forma a disciplinar a matéria quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada.
Em termos práticos, o Estado concede um crédito ao importador que ganha um desconto de até 9% no pagamento de ICMS na importação de mercadorias. A conta é simples, à título ilustrativo tome-se como exemplo o importador que importa R$ 100,00 em mercadorias cuja alíquota de ICMS é de 12%. Neste caso o importador deveria pagar R$ 12,00 de imposto. Considerando-se que ganha um crédito presumido de 75% do valor do imposto devido (=R$ 9,00) o importador paga somente R$ 3,00 à titulo de ICMS nesta importação. Uma economia bastante significativa se considerarmos que os valores de ICMS são fundamentais para a formação de preço de produtos importados.
É importante salientar que o tratamento tributário diferenciado não se aplica às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos.
Tal medida já vinha há muito sendo amparada pelo Estado do Espírito Santo através do FUNDAP e por Santa Catarina através do PRÓ-EMPREGO e muito embora os benefícios para importações concedidos pelo Paraná sejam distintos daqueles oferecidos pelos dois outros Estados, não deixa de ser esta uma enorme vantagem para as empresas importadoras paranaenses.

Fonte:Fabiano Tramujas Bassaneze / SINDIFISCO / Jornal Indústria & Comércio

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