sexta-feira, 4 de março de 2011

Ministério Público Federal – Atribuições, o cidadão brasileiro conhece?


Sobre a Instituição
O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público da União (MPU), que compreende também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro (MP).
A cada dia cresce o grau de confiança e respeito em relação ao Ministério Público, em decorrência do correto e independente desempenho das suas atribuições constitucionais. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis1, da ordem jurídica e do regime democrático.
As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as chamadas autonomia institucional e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão dispostas na Lei Complementar nº 75/93.
O MPF assegura o respeito aos princípios, direitos e garantias constitucionais; atua de forma coordenada no combate à criminalidade e no controle externo da atividade policial; defende os direitos do consumidor e protege a ordem econômica; age em defesa da preservação e recuperação do meio ambiente; atua no combate à improbidade administrativa e em defesa da integridade do patrimônio público; luta pela construção de uma sociedade justa e livre de preconceitos; e garante o respeito aos direitos humanos e às normas que protegem o cidadão.
Atuação como fiscal da lei

Quando um processo em andamento na Justiça Federal envolve interesse público relevante, como um direito coletivo ou individual indisponível, o Ministério Público Federal deve ser ouvido, mesmo que não seja autor da ação.
Essa é a atuação como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), obrigatória, também, nos mandados de segurança contra ato de autoridade pública federal ou equiparada e nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mesmo não sendo parte no processo, o MPF pode recorrer na condição de custos legis.
Atuação na área cível

O Ministério Público Federal atua na área cível, também denominada tutela coletiva, quando defende interesses difusos¹; coletivos² e individuais homogêneos³. Nesses casos, o MPF age por meio da ação civil pública, da ação civil coletiva ou da ação de improbidade administrativa.
Antes de propor as ações perante o Judiciário, o MPF adota medidas administrativas, como o inquérito civil público ou o procedimento administrativo cível, usados para coletar provas.
Comprovada a existência de irregularidades, o MPF pode propor, antes de ingressar com a ação, a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC). O TAC, no entanto, não pode ser usado nas ações de improbidade administrativa.
Quando atuam na tutela coletiva, os procuradores defendem direitos referentes a temas como ordem econômica e consumidores; meio ambiente e patrimônio cultural; criança, adolescente, idoso e portador de deficiência; comunidades indígenas; educação e saúde; previdência e assistência social; patrimônio público e social; cidadania; direitos humanos e violência policial.
Na maioria desses casos, é utilizada a ação civil pública. Se as irregularidades também forem consideradas crime, cópias dos procedimentos são encaminhadas aos procuradores que atuam na área criminal.
As ações de improbidade administrativa são ajuizadas pelo MPF contra agentes públicos que lesam a União, inclusive quando o fato ocorre em âmbito estadual ou municipal, se há dinheiro da União envolvido. As ações de improbidade também podem ser propostas contra todos os que contratam com a Administração Pública (pessoas físicas ou jurídicas).
São exemplos de atos que podem gerar ação de improbidade: enriquecimento ilícito, dispensa ilegal de licitação, operações financeiras ilícitas, fraude em concurso público, superfaturamento e uso particular de bens públicos. Todos os casos estão descritos nos artigos 8º, 9º e 10º da Lei 8.429/1992.
Por meio da ação de improbidade, são aplicadas apenas sanções civis e políticas. Por isso, cópias da ação são encaminhadas aos procuradores da área criminal, para que esses avaliem se denunciam ou não os envolvidos.
Decisão do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro de 2005 considerou inconstitucional o foro privilegiado para agentes públicos, em casos de improbidade administrativa. O foro privilegiado é assegurado apenas em ações penais, e a ação de improbidade é da área cível.
Atuação na área criminal

Na área criminal, cabe ao Ministério Público Federal promover a ação penal pública quando a competência para o julgamento é da Justiça Federal, como nos casos de delitos que causem prejuízo aos bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas (INSS e Banco Central, por exemplo) ou das empresas públicas (Caixa Econômica Federal e Correios, entre outras).
São exemplos desses crimes: saque ilegal de FGTS e de seguro-desemprego; emissão de moeda falsa; contrabando; sonegação de tributos federais; sonegação de contribuição previdenciária; trabalho escravo; formação de cartel; lavagem de dinheiro; fraudes bancárias; pedofilia na internet; crimes praticados por agentes da Receita Federal, da Polícia Federal ou de qualquer órgão federal.
O MPF também propõe ações nos casos que envolvem autoridades com foro privilegiado, que só podem ser julgadas pelos tribunais federais ou pelos tribunais superiores, conforme o caso.


Depois de concluir pela existência de indícios de crime, o procurador responsável pelo caso instaura procedimento investigatório criminal, para coletar provas, e pode pedir investigações à Polícia Federal. Quando há comprovação de crime, denuncia o envolvido ao Poder Judiciário, que decide sobre a abertura do processo penal.
A instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público Federal foram regulamentadas pela Resolução do Conselho Superior do MPF nº 77, de 14 de setembro de 2004.
Também cabe ao Ministério Público Federal o controle externo da atividade policial. Por isso, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao MPF quando feita pela Polícia Federal ou quando se tratar de autoridade com foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Procuradoria-Geral da República/Ministério Público Federal/http://www.pgr.mpf.gov.br

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