quinta-feira, 28 de outubro de 2010

É possível recuperar tributos após pena de perdimento


A grande maioria dos importadores que perdem seus bens os perdem após o registro da respectiva declaração de importação, e, por conseguinte, desperdiçam todos os tributos incidentes na operação.

Porém o entendimento de que os tributos não são recuperáveis é equivocado.

Após estudo das normas aduaneiras e tributárias constata-se que tanto o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO quanto o IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS são recuperáveis após perdidos os bens através do competente processo fiscal.

Estes tributos representam a maior parte da carga tributária incidente nas importações.
Embora ambos os tributos sejam recuperáveis no meu entendimento, o Imposto de Importação é o mais fácil de se obter de volta. Este entendimento baseou-se no art. 71 do Regulamento Aduaneiro, colado abaixo:

Regulamento Aduaneiro
DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
FORMA DE EXECUÇÃO:
Art. 71. O imposto não incide sobre:
(...)
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 77);

O artigo acima refere-se a bens que tenham alienação decretada e que estejam normalmente em posse da Receita Federal. Digo isso porque existem casos em que a pena de perdimento é aplicada para bens já desembaraçados, como por exemplo em uma revisão aduaneira que verifique interposição de terceiros, com mercadoria já consumida.

Portanto, em relação ao Imposto de Importação entendo ser simples sua recuperação pela via administrativa,  na qual a hipótese de não incidência é clara.

A questão quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados é um pouco mais complexa, porque o fato gerador do IPI nas importações só se consubstancia com o desembaraço aduaneiro, conforme preconiza o art. 238 do Regulamento Aduaneiro:

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
(...)
Art. 238.  O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º , inciso I).

Como o recolhimento do IPI/importação ocorre antecipadamente ao desembaraço (RA, art. 242), se o despacho for parametrizado em outros canais que não o verde, e houve a efetiva aplicação de penalidade de perdimento, podemos dizer que não houve desembaraço, permitindo, em tese, a devolução do IPI/Importação sacado no momento do registro da Declaração de Importação.

Mas, se o despacho for parametrizado no canal verde, o Fisco poderá alegar que houve o desembaraço, já que a emissão do Comprovante de Importação (RA, art. 571, § 2º )  ocorre “pari passu” ao registro, opinião da qual divirjo um pouco.

A divergência sobre a qual me refiro encontra amparo no conceito de DESEMBARAÇO ADUANEIRO, isto porque o art. 571 diz que só o ocorre o desembaraço após concluída a conferência aduaneira. Vejamos:

Art. 571.  Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Outrossim, a CONFERÊNCIA ADUANEIRA (RA, art. 564) na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Logo, se um despacho foi parametrizado no canal verde mas seus bens não foram entregues ao importador em virtude de constatação de alguma suposta irregularidade, pressupõe-se a incidência de uma conferência aduaneira obstacularizadora do desembaraço. Logo não há que se falar em desembaraço e por conseguinte não verificação de ocorrência de fato gerador do IPI/Importação.

Esta é uma tese um pouco mais complexa e que pede estudo aprofundado. Destarte talvez a via administrativa não funcione tão efetivamente quanto a via judicial para a recuperação deste tributo.
Interessante é um julgado do E. Tribunal Regional Federal da 1a. Região que merece atenção:

TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199701000231438 - 11/11/1997
Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - TERCEIRA TURMA
Espécie:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438
Relator(a): JUIZ CANDIDO RIBEIRO
Ementa: PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA: AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Correta a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela em  ação  de  rito  ordinário  em que se pretende obter a posse e o domínio  definitivo  em  relação a veículos usados importados sob o pálio  de  liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do novo instituto (CPC, art. 273).
2.  A pena  de perdimento dos bens é consectário lógico da situação ora  desfavorável  aos  agravantes,  em face da reforma da sentença concessiva  do  mandado  de  segurança,   segundo  a  orientação do Excelso   Pretório.   Os  tributos pagos, por ocasião da internação dos  automóveis  no  País,  não  têm  o  condão  de  tornar legal a importação e podem  ser  recuperados pelos agravantes mediante ação de repetição do indébito. Precedentes.
3. Agravo de instrumento improvido.
4. Agravo regimental prejudicado.
Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273
Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental.

O próprio Tribunal reconhece a possibilidade de recuperação dos tributos pagos na importação de bens apreendidos e alienados. Isso nos remete a, num próximo artigo, discutirmos o PIS/PASEP/IMPORTAÇÃO e a COFINS/IMPORTAÇÃO no mesmo tema.


Fonte: Rogerio Zarattini Chebabi, advogado - Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

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