quinta-feira, 28 de outubro de 2010

É possível recuperar tributos após pena de perdimento


A grande maioria dos importadores que perdem seus bens os perdem após o registro da respectiva declaração de importação, e, por conseguinte, desperdiçam todos os tributos incidentes na operação.

Porém o entendimento de que os tributos não são recuperáveis é equivocado.

Após estudo das normas aduaneiras e tributárias constata-se que tanto o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO quanto o IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS são recuperáveis após perdidos os bens através do competente processo fiscal.

Estes tributos representam a maior parte da carga tributária incidente nas importações.
Embora ambos os tributos sejam recuperáveis no meu entendimento, o Imposto de Importação é o mais fácil de se obter de volta. Este entendimento baseou-se no art. 71 do Regulamento Aduaneiro, colado abaixo:

Regulamento Aduaneiro
DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
FORMA DE EXECUÇÃO:
Art. 71. O imposto não incide sobre:
(...)
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 77);

O artigo acima refere-se a bens que tenham alienação decretada e que estejam normalmente em posse da Receita Federal. Digo isso porque existem casos em que a pena de perdimento é aplicada para bens já desembaraçados, como por exemplo em uma revisão aduaneira que verifique interposição de terceiros, com mercadoria já consumida.

Portanto, em relação ao Imposto de Importação entendo ser simples sua recuperação pela via administrativa,  na qual a hipótese de não incidência é clara.

A questão quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados é um pouco mais complexa, porque o fato gerador do IPI nas importações só se consubstancia com o desembaraço aduaneiro, conforme preconiza o art. 238 do Regulamento Aduaneiro:

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
(...)
Art. 238.  O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º , inciso I).

Como o recolhimento do IPI/importação ocorre antecipadamente ao desembaraço (RA, art. 242), se o despacho for parametrizado em outros canais que não o verde, e houve a efetiva aplicação de penalidade de perdimento, podemos dizer que não houve desembaraço, permitindo, em tese, a devolução do IPI/Importação sacado no momento do registro da Declaração de Importação.

Mas, se o despacho for parametrizado no canal verde, o Fisco poderá alegar que houve o desembaraço, já que a emissão do Comprovante de Importação (RA, art. 571, § 2º )  ocorre “pari passu” ao registro, opinião da qual divirjo um pouco.

A divergência sobre a qual me refiro encontra amparo no conceito de DESEMBARAÇO ADUANEIRO, isto porque o art. 571 diz que só o ocorre o desembaraço após concluída a conferência aduaneira. Vejamos:

Art. 571.  Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Outrossim, a CONFERÊNCIA ADUANEIRA (RA, art. 564) na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Logo, se um despacho foi parametrizado no canal verde mas seus bens não foram entregues ao importador em virtude de constatação de alguma suposta irregularidade, pressupõe-se a incidência de uma conferência aduaneira obstacularizadora do desembaraço. Logo não há que se falar em desembaraço e por conseguinte não verificação de ocorrência de fato gerador do IPI/Importação.

Esta é uma tese um pouco mais complexa e que pede estudo aprofundado. Destarte talvez a via administrativa não funcione tão efetivamente quanto a via judicial para a recuperação deste tributo.
Interessante é um julgado do E. Tribunal Regional Federal da 1a. Região que merece atenção:

TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199701000231438 - 11/11/1997
Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - TERCEIRA TURMA
Espécie:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438
Relator(a): JUIZ CANDIDO RIBEIRO
Ementa: PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA: AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Correta a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela em  ação  de  rito  ordinário  em que se pretende obter a posse e o domínio  definitivo  em  relação a veículos usados importados sob o pálio  de  liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do novo instituto (CPC, art. 273).
2.  A pena  de perdimento dos bens é consectário lógico da situação ora  desfavorável  aos  agravantes,  em face da reforma da sentença concessiva  do  mandado  de  segurança,   segundo  a  orientação do Excelso   Pretório.   Os  tributos pagos, por ocasião da internação dos  automóveis  no  País,  não  têm  o  condão  de  tornar legal a importação e podem  ser  recuperados pelos agravantes mediante ação de repetição do indébito. Precedentes.
3. Agravo de instrumento improvido.
4. Agravo regimental prejudicado.
Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273
Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental.

O próprio Tribunal reconhece a possibilidade de recuperação dos tributos pagos na importação de bens apreendidos e alienados. Isso nos remete a, num próximo artigo, discutirmos o PIS/PASEP/IMPORTAÇÃO e a COFINS/IMPORTAÇÃO no mesmo tema.


Fonte: Rogerio Zarattini Chebabi, advogado - Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

Empresas importadoras podem substituir pena de perdimento por multa

O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.




Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).


Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):


Art. 59.   O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 23. [...]


[...]


V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados


(...). (g.n.)


Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).


Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:


Art. 33. A PESSOA JURÍDICA QUE CEDER SEU NOME, INCLUSIVE MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE TERCEIROS COM VISTAS NO ACOBERTAMENTO DE SEUS REAIS INTERVENIENTES OU BENEFICIÁRIOS FICA SUJEITA A MULTA DE 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)


Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.


Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.


Fonte: Felippe Alexandre Ramos Breda, advogado - Emerenciano, Baggio e Associados

domingo, 24 de outubro de 2010

MERCADO DE TRABALHO x GERAÇÕES

A pesquisa de mercado apresenta dados sobre a realidade brasileira, no que tange às quatro gerações, focando as atividades à partir dos 18 anos de idade:
baby boomers (entre 50 e 69 anos),
X (entre 30 e 49 anos),
Y (de 18 a 29 anos) e
Z (de 6 a 17 anos).


Não há uma geração melhor que a outra. A questão é que tudo muda o tempo todo. Para determinadas épocas, cada uma serviu, serve e servirá.

É importante salientar o papel fundamental do estabelecimento de uma cultura organizacional forte e bastante disseminada nas empresas. Isso se faz importante pelo fato de que tudo começa com boas contratações e, se a empresa não tem uma cultura definida, mesmo que implícita, a tendência é de que não sejam realizadas boas contratações e os problemas já comecem bem cedo. Se a empresa possui bem claro que tipo de cultura ela defende, fica mais fácil o processo de recrutamento e seleção de pessoas, tendo em vista que já há um parâmetro.

Geração “Y”

Se você estabelece uma cultura rígida, engessada, onde não se busca a criatividade das pessoas e o foco está na manutenção de colaboradores por longa data na sua empresa, certamente você não terá sucesso contratando pessoas da geração "Y", a chamada geração YUP – Young Urban Professional (nascidos da década de 80 pra cá), porque estão mais para a troca de empregos. Eles querem novidades, são mais criativos, buscam resultados rápidos e não "são muito a fim" de hierarquias rígidas. A geração “Y” adora tecnologia. São daquelas pessoas que trabalham com o Windows com várias janelas abertas no computador ao mesmo tempo, são dinâmicos, quebram regras. É uma geração fantástica, mas, se sua cultura organizacional não os encanta, sua empresa não obterá o que deseja contratando-os. É claro, essa é a regra, preservadas as devidas exceções.

Geração “X”

A geração "X", ou seja, das pessoas nascidas entre 1961 e 1980 já possui outra cultura. São indivíduos mais preocupados com a estabilidade no emprego. Admitem mais rigidez e hierarquia. Os resultados são buscados a longo prazo. Não são fanáticos por computador, mas, trabalham com eles, sem tanta pressão ou agilidade. Se a cultura da sua empresa é a do dinamismo, rapidez, pessoas criativas e que façam várias coisas ao mesmo tempo, a regra diz que essa geração não será tão proveitosa aos seus negócios porque a desvantagem é o fato de serem profissionais que tem seus salários expressivos, buscam grandes desafios e são abordados constantemente por outras empresas que oferecem planos de carreira atrativos, o que causa uma redução no tempo de permanência na empresa atual.

Geração “baby boomer”

Obviamente os "cinquentões" (baby boomers) ainda estão na ativa. São responsáveis pela existência do mercado atual, pois foram os precursores das grandes mudanças do mercado nas últimas décadas. Estes profissionais possuem boa titulação, grande experiência no mercado e são muito centrados. No entanto algumas empresas generalizam tais profissionais acreditando que devido à idade, muitos não estão tão atualizados nem possuem o mesmo ritmo que os profissionais mais jovens. Provavelmente esta interpretação se deve ao fato de que os profissionais mais maduros são menos impulsivos que os mais jovens e o mercado às vezes pode confundir a boa atuação de ponderação, que é positiva na condução dos negócios, com a estagnação, o que muitas vezes não é o caso e o recrutador e o contratante devem ter o perfeito discernimento para identificar corretamente o potencial do profissional.

Os líderes “boomer” distinguem-se pela visão, missão, princípios e valores bem definidos — por vezes ao ponto de se mostrarem relutantes em avançar sem um plano de ação bem implementado. Gostam de trabalhar em rede e de ligações. Tal qual transformadores, eles procuram reorganizar, redefinir ou inspecionar as suas empresas em todos os segmentos.

Em todos os setores, os “boomers” querem deixar a sua marca através da melhoria, distinção ou mudança. Alguns, no entanto, não têm a disciplina necessária para acompanhar as transições até ao fim, ou são intolerantes à resistência que está ligada à mudança, e falham, e estas tentativas falhadas geram cinismo e embaraço no local de trabalho. Enquanto muitos são bem sucedidos nestas grandiosas transformações.

O executivo “boomer” tem tendência tanto para o estilo de liderança igualitário em busca de consenso como para o estilo autoritário. Os líderes que confiam na resolução de problemas através do consenso inevitavelmente se deparam com os prazos e limitações de não conseguir levar todas as pessoas a um consenso. Confrontados com estas realidades, muitas vezes tornam-se autocráticos, tomando decisões em vácuo e criando repercussões e frustração em pessoas que passaram por processos apenas para que no final se tome uma decisão diferente.

Os líderes mais autoritários colocam-se no papel de decisores, mas muitas vezes possuem uma autoridade frágil ao lidar com retrocessos. Podem rodear-se de “paus-mandados”, o que tem como resultado final abafar a criatividade e inovação. Muitas vezes, quando tomam uma má decisão, atribuem as culpas aos subordinados, descartando qualquer responsabilidade.

Depois existem líderes que dominam ambos os estilos. Estes destacam-se como líderes excelentes que têm a flexibilidade para usar o consenso onde este resulta, são decisivos quando necessário, assumem responsabilidade pelos seus atos.

Os líderes “boomers” tendem a estar casados com o seu trabalho. Assumiram compromisso com um mundo esforçado e competitivo 24 horas por dia e tendem a ter concentração de curta duração – quer seja no fim do trimestre, no ciclo orçamental ou no seu mandato. Esta mentalidade baseada na pressão cria um processo de tomada de decisões reativo que pode superar uma abordagem mais estratégica e a longo prazo.

Qual das três contratar? Qual geração é a melhor? A resposta é: as três!

Não há uma geração melhor que a outra. A questão é que tudo muda o tempo todo (Heráclito). Para determinadas épocas, cada uma serviu, serve e servirá. Nas empresas, o ideal é que você tenha as três gerações. Uma empresa apenas com pessoas da geração YUP tende a ter alto turnover e problemas de liderança. Uma empresa com pessoas da geração X terá problemas de rotatividade em sua equipe. Uma empresa repleta de baby boomers terá dificuldades para se adaptar às novas tecnologias e à velocidade da informação.

Contudo, você deve procurar o equilíbrio nas contratações, mas, pender sempre para a espécie de cultura que sua empresa possui. O foco está, então, no estabelecimento de que "tipo" de pessoas e resultados está se buscando.

A receita ideal seria múltipla através de "doses" de 18 anos tendo suas "porções" da seguinte forma: 18x36x54. Ausência de vícios, fôlego e vontade de crescer dos 18; estratégia, determinação, busca por desafios e superação dos resultados dos 36 e ponderação e análise dos 54.

Fontes:
http://www.administradores.com.br/ - Paulo Sérgio Buhrer

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Empresas começam a adotar padrões internacionais de contabilidade este ano de 2010

O processo de convergência e adaptação dos balanços do Brasil às IFRS não descaracteriza a contabilidade brasileira, mas permite que ela seja comparada no mercado internacional de forma igualitária


As empresas brasileiras terão de ajustar os seus balanços às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, do inglês Internacional Financial Reporting Standards) a partir deste ano. As novas regras deverão ser adotadas não só nas grandes empresas, mas também nas demonstrações financeiras de médias e pequenas corporações, afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro.

Para disseminar as informações sobre o tema, o CFC e outras entidades realizam a partir desta segunda-feira (2), no Rio de Janeiro, o seminário IFRS para Pequenas e Médias Empresas.

A ideia, segundo o presidente do CFC, é formar multiplicadores para aplicação dessas normas internacionais nas empresas de pequeno e médio porte, de modo a facilitar os negócios no cenário externo.

“O que existia, até alguns anos atrás, é que muitas empresas brasileiras de pequeno e médio porte, com potencial de exportação, acabavam esbarrando, muitas vezes, no nível de comparabilidade da contabilidade. A análise das demonstrações, dos balanços, era feita de forma injusta, porque adotava os padrões dos países onde era feita a demanda, desconsiderando a forma como nós apresentávamos”.

Cerca de 700 pessoas, entre contadores de pequenas e médias empresas, professores universitários e estudantes do curso de ciências contábeis participarão do evento, que contará com a presença de instrutores do Comitê Internacional de Normas Contábeis. Também haverá transmissão online para que todos os conselhos regionais de Contabilidade possam acompanhar as palestras. “Eles têm o compromisso de, depois, multiplicar esse conhecimento dentro de cada estado.”

O processo de convergência e adaptação dos balanços do Brasil às IFRS não descaracteriza a contabilidade brasileira, mas permite que ela seja comparada no mercado internacional de forma igualitária. Carneiro frisou que a partir da adoção dessas normas internacionais, qualquer empresa brasileira tem condições de ingressar no mercado exterior, com o mesmo nível de comparabilidade.

De acordo com o presidente do CFC, o Brasil será o primeiro país do mundo a ter todas as empresas adequadas às normas internacionais.

As companhias de grande porte foram as primeiras a implantar as normas internacionais do comitê, pois têm ações negociadas em Bolsas de Valores e participam do mercado internacional há mais tempo, explicou Carneiro.

As Normais Internacionais de Contabilidade foram adotadas primeiramente pela União Europeia, em 31 de dezembro de 2005, visando a harmonização dos balanços. Atualmente, 117 nações já adotam ou estão em fase de implantação dessas normas, estabelecidas pelo Comitê Internacional de Normas Contábeis.



Fonte: Conselho Federal de Contabilidade / Agência Sebrae

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Portos brasileiros terão censo e um plano emergencial até o fim do ano


A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) começa segunda-feira uma espécie de censo nos grandes portos do país. O trabalho vai começar pelos 15 principais portos brasileiros, mas até o fim do ano deverá cobrir todo o sistema portuário nacional. As informações coletadas por técnicos vão compor um plano emergencial, que será entregue à Secretaria Especial de Portos (SEP).

O plano irá prever um conjunto de ações para sanar ou reduzir restrições existentes nos portos. O objetivo é melhorar as condições do fluxo do comércio exterior em um período de três anos. As ações estarão voltadas para atividades como gestão, economia portuária e finanças, operação, logística e áreas de influência do porto, ambiente e planejamento.


O plano emergencial a ser entregue à SEP faz parte de uma estratégia maior que passa por estruturar um Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP) para os 35 portos do país em um horizonte de 20 anos. O trabalho deverá indicar o que o sistema portuário do Brasil precisará para atender ao crescimento do comércio exterior, disse Fabrizio Pierdomenico, secretário de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP. A ideia do plano é dar uma visão do sistema portuário até 2030.


O PNLP será elaborado pela UFSC por meio de um termo de cooperação assinado com a SEP, em março deste ano, e que prevê o repasse de R$ 30 milhões pelo governo à universidade. Os recursos permitirão contratar técnicos, consultores e elaborar os estudos. O porto de Roterdã, na Holanda, considerado referência internacional, está atuando como consultor na parte do projeto, que trata da elaboração de planos diretores para os 15 principais portos.


Os 15 portos são Rio Grande (RS), Itajaí (SC), Paranaguá (PR), Itaguaí e Rio de Janeiro, ambos no Rio, Vitória (ES), Salvador e Aratu, na Bahia, Suape (PE), Mucuripe e Pecém, no Ceará, Itaqui (MA), Vila do Conde e Santarém, no Pará. O porto de Santos, que faz parte da lista, terá seu plano diretor revisto.


Além de elaborar o PNLP e os planos diretores, a UFSC também vai trabalhar na capacitação de pessoal das autoridades portuárias nos Estados e na montagem de uma base de dados que inclui um sistema de georeferenciamento, utilizado para indicar os melhores portos para as cargas, dependendo da origem.


O plano emergencial previsto para ser entregue ao governo até dezembro vai atacar questões comuns aos portos. "A tendência é termos ações estruturadas que resolvam problemas semelhantes em muitos portos ao mesmo tempo", disse Danilo Ramos, coordenador-geral do PNLP na UFSC.


Ramos disse que as ações do plano emergencial serão apoiadas não só nos dados coletados no censo portuário, mas também por informações "secundárias" encontradas em estudos e relatórios sobre o setor. Ele informou que estão previstas reuniões com associações e entidades de classe com interesses nos portos para determinar o que deve ser prioritário em termos emergenciais.


Para Pierdomenico, pensar o sistema portuário a longo prazo significa olhar a vocação de cada porto, analisar os tipos de carga e suas diferentes origens e ver quais serão os portos mais demandados. Um dos pontos que o PNLP vai estudar é a capacidade dos portos em termos de movimentação de cargas. O secretário afirmou que a SEP tem uma estimativa sobre a capacidade de movimentação, mas não quis antecipar o número, que será indicado pelo plano.


Quando estiver pronto, o PNLP vai indicar qual será a capacidade instalada necessária para os portos brasileiros daqui a 20 anos. Hoje é difícil obter dados precisos sobre a capacidade total de carga dos portos brasileiros. Há previsões sobre a movimentação. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) prevê que este ano os portos e terminais privativos deverão movimentar 760 milhões de toneladas de cargas, volume 3,8% maior do que em 2009. O volume será inferior aos 768,3 milhões de toneladas de 2008.

Fonte: Valor Econômico - www.netmarinha.com.br

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

DESPACHANTE ADUANEIRO


O Despachante Aduaneiro, é um profissional que tem por finalidade representar Importadores, Exportadores e transportadores, perante entidades comerciais e governamentais, a fim de que se efetue os procedimentos comerciais, fiscais, administrativos e aduaneiros necessários a liberação de uma mercadoria a ser importada ou exportada nas diversas modalidades de operações de comércio exterior.

Essa profissão teve início nos tempos do império e é regida por diversos Atos legais, visto a diversidade de operações, atos a serem tomados e instituições governamentais envolvidas.

Para tanto citamos algumas normas legais que regeram e outras em vigor:

Lei nº 556, de 25 de junho de 1.850 Decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860 Decreto nº 6.272, de 02 de agosto de 1876 Decreto nº 4.057, de 14 de janeiro de 1920 Decreto nº 22.104, de 17 de novembro de 1932 Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro 1942 Decreto nº 22.104/32 DL nº 4.014/42 Lei nº 2.879, de 21.09.1956 Decreto nº 84.346, de 27.12.79 Decreto nº 84.599, de 27.03.80 Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 Lei nº 6.562, de 1.978 DL nº 2.472/88

Decreto nº 646, de 09.09.92 [1]

Decreto 4543, de 26 de dezembro de 2002 [2]

IN 680, de 02 de outubro de 2006 [3]

Um Breve Comentário sobre o Novo Comércio Exterior

Desde a época do Império, os despachantes aduaneiros prestam serviços na área aduaneira, tendo sido eles, desde 1.860, objeto permanente de legislação, na maioria das vezes por razões que envolvem os sistemas aduaneiros nos quais esses profissionais atuam por dever de ofício e, em outras tantas vezes, são sujeitos de legislação específica, ou seja, de leis e outros tipos de diplomas legais que se referem à própria profissão.

É que os despachantes aduaneiros são legalmente considerados intervenientes nas operações de Comércio Exterior, exercendo eles, segundo a Doutrina, um verdadeiro munus publico ou uma atividade de interesse público, embora seja ele uma pessoa física, um profissional autônomo.

Esse é o motivo pelo qual o despachante aduaneiro é citado nominalmente em muitos atos legais, sejam de natureza substantiva, sejam de ordem adjetiva, não só como partícipe do Poder Público no exercício das atividades de interesse público que ambos exercem no procedimento de despacho aduaneiro de importação ou exportação de mercadorias. Pode ele, hoje, ser considerado um ente terceirizado da Administração Pública.

A legislação que regia a profissão de despachante aduaneiro, desde o tempo do Império, previa procedimentos rígidos para o exercício da profissão, os quais se referiam aos padrões da época e ao longo destes últimos anos essa legislação foi se adaptando às novas tecnologias que foram sendo carreadas ao Comércio Exterior. A revolução nos meios de transporte ocorrida com o advento do container, por exemplo, e de outros mecanismos ligados à racionalização e otimização dos transportes em geral, os processos de consolidação e desconsolidação de cargas, além do surgimento da figura do transportador multimodal, provocaram grandes mudanças nos serviços aduaneiros. A criação de formas e modos para dinamizar o Comércio Exterior é incessante. Muitos Portos e Aeroportos tiveram de se adaptar a esses meios de transporte e a essas mudanças, até porque o crescimento vertiginoso das trocas internacionais ocorrido com a extrema rapidez nas informações que se processam em todos os departamentos da cultura humana, propiciaram o fenômeno da globalização, isto é, da rápida e permanente interação entre os Povos e os Países que compõem o que hoje chamamos de Aldeia Global, aproximando-os pela imagem e pela voz ! E por isso outros tantos Portos e Aeroportos tiveram de ser criados. A expansão do comércio, o crescimento dos negócios, a rapidez nos transportes e nas informações, acabaram forçando a criação de novos regimes e institutos aduaneiros, assim como a racionalização dos aparelhos fiscais vinculados aos serviços aduaneiros e à arrecadação dos impostos e outros gravames correspondentes. Por isso as tarefas aduaneiras foram cada vez mais sofrendo processo de interiorização e descentralização, daí os chamados Portos Secos, ou seja, a implantação de Recintos Alfandegados na zona secundária da jurisdição dos serviços aduaneiros, mudando a concepção antiga de que Porto e Aeroporto eram locais de simples armazenamento de cargas e não de passagem das mesmas, como se pensa hoje. Aí estão institutos aduaneiros que cada vez mais se dirigem à racionalização, segurança e eficiência dos serviços, tais como o SISCOMEX, o RADAR, o PROJETO HARPIA, o SISCARGA, a CERTIFICAÇÃO DIGITAL, os SISTEMAS DIFERENCIADOS DE DESPACHOS, (a Linha Azul, o Recof, o Entreposto, etc). Estudos de racionalização, eficiência e rapidez, agregados à logística, proliferam e todos buscam, desenfreadamente, a redução de custos como forma de melhor competir e obter maiores lucros.

II - O Lugar do Despachante Aduaneiro Nesse Contexto

É de se dizer, inicialmente, que o despachante aduaneiro somente pode atuar no despacho aduaneiro mediante instrumento de mandato que lhe é outorgado pelo interessado, tomador de seus serviços, no caso o importador ou o exportador, assim definidos pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 09.09.92.

Atuam, assim, como representantes daqueles interessados, com poderes próprios para o mister, este definido basicamente pelo artigo 1º daquele Decreto e por outros atos legais correlatos, podendo-se assinalar que o despachante aduaneiro é credenciado pelo interessado no próprio SISCOMEX, em razão do qual recebe uma senha da Secretaria da Receita Federal (IN-SRF nº 680, de 2.006), que é pessoal e intransferível.

Praticam dois tipos de serviços básicos, os quais podem ser dimensionados assim: a adoção de providências prévias à formulação dos despachos aduaneiros, tais como:

 recepção e análise das informações e dos documentos necessários ao despacho aduaneiro, pelos quais passam a conhecer o regime aduaneiro a ser aplicado, a codificação tarifária e as demais informações imprescindíveis à formulação do despacho, entre elas a dos órgãos que devem intervir no procedimento;

 diligenciamento quanto à descarga ou carga da mercadoria (local, estado e outros dados relativos à identificação e integridade dos volumes e das mercadorias respectivas).

E a formulação do despacho propriamente dito, que ocorre com o registro da declaração de importação no órgão aduaneiro de jurisdição da carga, iniciando-se aqui o procedimento fiscal de despacho aduaneiro de importação e o de exportação com o registro da declaração de exportação.

Sabendo-se que o despachante aduaneiro tem como atribuição exatamente dar o impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que ocorre oficialmente com o registro da Declaração de Importação ou do Despacho de Exportação perante o órgão aduaneiro de jurisdição, via SISCOMEX, é evidente que ele, a partir desse marco, passa a ser o responsável pelo acompanhamento desse procedimento que é, como se sabe, regrado e por isso possui começo, meio e fim, assim:

a) registro do despacho da mercadoria (início);
b) acompanhamento da verificação da mercadoria (meio);
c) desembaraço aduaneiro da mercadoria (fim).


Trata-se, pois, de procedimento regido por normas próprias que envolvem vários ramos do Direito, tais como o Constitucional, o Aduaneiro, o Tributário, o Comercial, o Administrativo, entre outros. Esse procedimento, portanto, obedece a um rito específico, cujas partes intervenientes devem cumpri-lo com certo rigor. A par dessa obediência ritual de se preparar e formalizar o despacho aduaneiro, o profissional é obrigado a conhecer todas as normas existentes a respeito dos regimes e sistemas aduaneiros, as quais são freqüentemente alteradas ou substituídas. E por isso a legislação aduaneira é considerada uma das mais complicadas, seja por ser copiosa, seja por ser lacunosa em outros aspectos, causando constantes conflitos de interpretação, a par de ser editada diariamente e por vários órgãos de diversos Ministérios. Além disso, toda essa matéria está programada para ser recebida e processada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o que equivale a dizer que o Direito em geral que regula a área aduaneira passou a ficar contido nas necessidades e conveniências da fiscalização e da arrecadação tributária, vez que esse sistema informatizado está baseado na rapidez e eficiência fiscal, objetivando a eliminação de documentos e papéis, tanto quanto possível, mas isto, conquanto louvável e hoje irreversível, acaba por tolher, muitas vezes, os mais comezinhos direitos do contribuinte, pois a interação das partes nesse procedimento se perfaz eletronicamente, ou seja, sem a presença física do contribuinte que assim deixa de dialogar com o servidor público a respeito de um certo aspecto de natureza legal. Um dos grandes princípios do Direito Administrativo, qual seja, o da motivação dos atos administrativos, por exemplo, tem sido arranhado em razão dessa situação, pois um sistema informatizado não é concebido para permitir a discussão sobre o Direito ou sua aplicação. Ele é concebido para fazer aquilo que seus programadores entendem o que seja o correto sob a ótica da rapidez que deve nortear o procedimento fiscal.

Vê-se, então, que as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca de determinado assunto ficam sempre confinadas pela lógica infernal da eletrônica, na qual predomina como verdade aquilo que está prefixado como padrão. O SISCOMEX – guardada as proporções, equivale a uma Súmula Vinculante, pois o contribuinte fica vinculado aos padrões previamente estabelecidos pelo Poder Público.

O profissional, portanto, obriga-se a conciliar essa situação, qual seja, a de prestigiar a rapidez e a eficiência como fatores hoje irreversíveis da vida moderna - com a certeza do Direito aplicável e isso nem sempre é fácil.

A legislação dispõe que somente o importador ou o exportador, diretamente ou por seus empregados com vínculo empregatício exclusivo e sem cláusulas excludentes de responsabilidades, ou, então, o despachante aduaneiro, podem realizar os despachos aduaneiros. Estes, como se disse, atuam, por força de lei, mediante poderes que recebem dos importadores e exportadores para representá-los na efetuação dos despachos aduaneiros (procuração). São poderes que dizem respeito ao início e completude do despacho, ou seja, são os necessários ao procedimento fiscal de despacho objetivando ao desembaraço da mercadoria respectiva.

Resta claro que entre esses atos incluem-se os citados no item II deste trabalho, ali referidos como básicos, porquanto não se pode indicar cada um deles face à quantidade e diversidade dos mesmos, mas é inegável que se insere em seu rol de atuação a permanente diligência quanto à tramitação e busca de eventuais soluções que surgem acerca de determinadas ocorrências e o contato pessoal com todas as pessoas que intervêm no procedimento, cujo leque foi ampliado a partir da obrigatoriedade de interveniência de vários órgãos governamentais no despacho aduaneiro, podendo-se citar, como exemplo, o DECEX, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, e tantos outros órgãos governamentais, como o DEPARTAMENTO DA MARINHA MERCANTE, a INFRAERO, etc.

Percebe-se que cada órgão que intervém no despacho tem uma legislação específica, o que justifica a ampliação do número de normas legais existentes hoje e, cada vez mais crescente, a despeito da prefalada informatização e é isso que acaba gerando intermináveis conflitos.

III - Das Responsabilidades Profissionais do Despachante Aduaneiro

É evidente que as atividades do despachante aduaneiro impõem responsabilidades próprias e específicas inerentes à sua profissão, as quais sempre estiveram descritas nas legislações aduaneiras que ao longo destes anos acompanharam esses profissionais.

É importante frisar que o despachante aduaneiro não emite a fatura comercial, o packing list e o conhecimento de carga, documentos emitidos no exterior, nem pode violar caixas ou containers, mas tão-somente formular o despacho aduaneiro de acordo com as informações constantes daqueles documentos e que são fornecidas pelo tomador de seus serviços. De acordo com a legislação de regência, assiste à conferência física das mercadorias e pratica os atos inerentes ao bom andamento dos despachos, recebendo intimações, notificações, autos de infração ou expressando ciência em despachos interlocutórios, levando essas ocorrências ao imediato conhecimento de seus mandantes e buscando cumprir as exigências efetuadas pela Fiscalização. Deverá comparecer aos locais designados para a prática dos atos aduaneiros, em dia e hora indicados, a fim de que não prejudique os interesses dos seus mandantes.

Assim agindo, o despachante aduaneiro não estará extrapolando os limites dos poderes que a ele foram outorgados.

Desta forma, o fato de uma mercadoria chegar ao País em quantidade maior que a declarada, ou com preço ou valor divergente, não significa dizer que o despachante aduaneiro cometeu erro, porquanto este, como se disse antes, apenas adota como base para a formulação do despacho aduaneiro, os dados constantes dos documentos que recebe de seu mandante. O despacho, algumas vezes, é designado para fiscalização especial cuja tramitação é demorada, o que faz com que muitos critiquem os despachantes aduaneiros por essa demora e não raro alguns desses profissionais acabam perdendo a representação que detinham, já que os seus mandantes não entendem como pode um despacho demorar tanto para ser ultimado. Essas posições contra os despachantes aduaneiros são injustas e somente podem partir daqueles que não conhecem os reais problemas surgidos com a fiscalização especial de despacho aduaneiro, que ocorre quando há suspeita de irregularidade punível com aplicação de pena de perdimento. E mesmo em outras situações.

O despachante aduaneiro, portanto, somente pode ser responsabilizado quando ficar comprovada, efetivamente, sua participação em ato delituoso, de forma cabal, em que se constata, então, que extrapolou os limites do poderes outorgados. Na prática, no entanto, o que se vê é o despachante sendo alvo generalizado de qualquer ato irregular que se apure numa importação ou exportação, mesmo que esse ato tenha sido praticado por outras pessoas que atuem paralelamente na área aduaneira, tais como por representantes de empresas prestadoras de serviços e afins, haja vista as últimas notícias veiculadas pela imprensa escrita e televisiva de grande audiência, as quais deram conta de que determinado despachante aduaneiro havia sido preso pela Polícia Federal, ficando, mais tarde, comprovado que essa pessoa nem sequer é despachante aduaneiro. São muitos os casos em que a pessoa objeto da notícia nem mesmo é despachante aduaneiro. Isso tem contribuído para prejudicar a imagem dessa nobre categoria que luta diuturnamente para cumprir suas atividades, de forma honesta e honrosa.


Colaboração: Domingos de Torres
Fonte: http://pt.wikipedia.org

MARINGÁ/PR no cenário do comércio internacional


ECONOMIA

Produção agrícola coloca Maringá entre os 20 maiores exportadores do país

Município movimentou US$ 1,2 bilhão em vendas para o exterior neste ano, melhor resultado da década. Com o desempenho, cidade se coloca entre os vinte maiores exportadores do país - em 2009, Maringá era o 38º. Soja e cana são destaques.

As exportações de Maringá superaram a marca de US$ 1 bilhão neste ano e colocaram o município na lista dos vinte maiores exportadores do país. Maringá ocupa a 19ª posição nacional e a 3ª lugar, no ranking estadual (atrás apenas de Paranaguá e São José dos Pinhais).

Ao longo deste ano, Maringá já comercializou US$ 1,2 bilhão, melhor resultado da década e quantidade 86% maior do que no mesmo período de 2009. A marca foi alcançada em agosto, conforme balanço das transações internacionais divulgado neste mês pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Até então, o melhor desempenho havia sido obtido no ano passado, quando as vendas externas renderam US$ 891,6 milhões.

Em agosto, as vendas para o mercado externo aumentaram pelo sexto mês consecutivo, atingindo US$ 267,5 milhões, um crescimento de quase 17% em relação a julho.

Soja é responsável por quase 70% das vendas externas em 2010

Dentre os produtos exportados por Maringá, os que mais cresceram foram aqueles ligados ao setor de commodities e produtos naturais, como o soja. Os grãos e produtos derivados desta oleaginosa respondem por aproximadamente 67% dos itens maringaenses embarcados para o exterior em 2010.

Somente o grão da soja rendeu US$ 700,9 milhões, o que corresponde a 57,7% de participação entre os produtos vendidos ao mercado externo. Já as vendas de açúcar bruto chegaram a US$ 240,5 milhões (19,8% de participação). Entre os produtos mais vendidos também estão: bagaços e outros resíduos sólidos do óleo de soja (US$ 75 milhões); álcool etílico (US$ 52,7 milhões)e milho em grão (US$ 37,7 milhões).

Ásia é o principal destino das exportações

O bloco asiático é o principal destino dos produtos exportados pelas indústrias de Maringá. As nações da Ásia já desembolsaram US$ 842,4 milhões, o que corresponde a uma participação de aproximadamente 70%. Entre os principais parceiros comerciais dos maringaenses também estão: a União Europeia (US$ 131,4 milhões); a Europa Oriental (US$ 73,2 milhões);o Oriente Médio (US$ 60,9 milhões) e a África (US$ 41,1 milhões).

Este ano os cinco países que mais importaram produtos de Maringá foram: China (com US$ 581,2 milhões), Coréia do Sul (com US$ 79,6 milhões), Rússia (US$ 66,4 milhões) Índia (US$ 54,1 milhões), e Holanda (US$ 46 milhões).

Importação do Paraná cresce 75% em agosto

Em agosto, as importações no Paraná mantiveram a tendência de crescer acima das exportações. Na comparação com o mesmo mês de 2009, a entrada de produtos cresceu 75%, para US$ 1,371 bilhão, enquanto o embarque para o exterior registrou elevação de 31% (US$ 1,449 bilhão). No acumulado do ano, o total exportado ainda é maior do que o importado, mas o saldo positivo vem diminuindo – agora em R$ 800 milhões, contra US$ 2,4 bilhões em 2009.

No ano, as importações acumulam crescimento de 52% (US$ 8,5 bilhões) e as exportações, de 17% (US$ 9,3 bilhões). Apesar da expansão do comércio internacional em 2010, a balança comercial do estado ainda não se recuperou completamente da crise econômica. Nos oito primeiros meses do ano, as exportações ficaram 14% abaixo do que foi visto no mesmo período de 2008. No caso das importações, o volume de 2010 ainda está 11% abaixo do verificado em 2008.

A explicação para essa recuperação mais lenta está na exportação dos produtos manufaturados, com maior valor agregado, segundo análise do Departa mento Econômico da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). Na crise, os embarques de manufaturados caíram para 39% do total exportado pelo estado. “Os produtos manufaturados, que chegaram a representar 57,4% das exportações em 2006, atingiram 39% em 2009, perdendo a primeira colocação para os produtos básicos, que passaram de 29% em 2006 para 49% em 2009”, afirma Maurílio Schmitt, coordenador do Departamento Econômico da Fiep. Com a retomada, os manufaturados passaram para 42% da pauta de exportação do Paraná, contra 44% dos básicos.

Fonte: Gazeta Maringá

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

REFORMA TRIBUTÁRIA NUM ESTADO SEM CONTROLE DE GASTOS?

Enquanto a gula do Estado aumenta, não haverá reforma tributária que beneficie quem trabalha e produz nesta Nação.

Fala-se em reforma tributária há mais de 20 anos. Neste período, os governos, impulsionados por ideologias populistas, aumentaram incrivelmente os gastos públicos. Para cobri-los recorria-se a velha fórmula da época da ditadura: aumentavam-se impostos.

Nada ou pouco se fez para simplificar o sistema tributário. Ao contrário, vimos complexas operações de cálculos e sistemas brutais de arrecadação, como a substituição tributária, tomar corpo, além da extensão das obrigações secundárias (dever de informar), impostas aos contribuintes.

Marcos notáveis foram a eliminação da MP 232 (que aumentava violentamente os tributos das empresas de serviços) em 31.03.2005 e a derrocada da CPMF, em 13.12.2007, não por iniciativa do governo, mas por pressão dos contribuintes. Estes fatos evidenciaram o esgotamento da prática “aumento do gasto público = aumento de tributação”, tão comum aos dirigentes desta Nação por décadas.

Obviamente, não adiantará uma reforma tributária se a Nação (todos nós) não pressionarmos também pela redução do Estado (governos). Será que nós, brasileiros, desejamos que governantes continuem aumentando sua “corte de afortunados” (membros dos partidos políticos vencedores nas eleições), ampliando “esmolas para o povo” e desperdiçando bilhões por ano em corrupção e juros? Ou queremos um país moderno, com um governo enxuto e racional nos gastos públicos?

Afirmo que o Brasil só tem 2 problemas graves: o primeiro é a corrupção governamental, alimentada pela enorme arrecadação tributária. O segundo é ideológico: quem está no poder acredita que pode resolver todos os outros problemas via "dirigismo estatal", interferindo mais que o necessário na vida da Nação. Sabemos, pela história (não apenas do Brasil, mas na história mundial) que o Estado é um péssimo administrador de recursos. Para construir e administrar uma creche, o Estado chega a gastar 3 vezes ou mais do que a mesma iniciativa tomada por cidadãos aglutinados em uma associação de bairro, por exemplo.

Sindicatos, classes empresariais, profissionais liberais, trabalhadores, aposentados e população em geral precisam pressionar por uma reforma tributária concomitante com a redução do Estado. Senão, a frustração continuará: a carga fiscal seguirá em alta, mesmo com a “reforma”.

Chega de pagar contas de brilhantes, perfumes e outros gastos supérfluos dos cartões corporativos do Governo Federal! Chega de conceder polpudas aposentadorias a terroristas! Chega de pagar os maiores juros do planeta! Chega de milhares de cargos e apadrinhados políticos – diminua-se a Corte Republicana neste país!

Só reduzindo a gula do Estado é que o Brasil se tornará uma Nação em que a liberdade econômica poderá produzir um ciclo virtuoso de investimentos, emprego e produtividade.

A verdadeira reforma tributária que precisamos é aquela que retire recursos dos governos, simplifique a legislação e a apuração de impostos e restrinja o poder do Estado intervir na Nação.

Fonte: Júlio César Zanluca, http://www.portaltributario.com.br