quinta-feira, 30 de setembro de 2010

DESPACHANTE ADUANEIRO


O Despachante Aduaneiro, é um profissional que tem por finalidade representar Importadores, Exportadores e transportadores, perante entidades comerciais e governamentais, a fim de que se efetue os procedimentos comerciais, fiscais, administrativos e aduaneiros necessários a liberação de uma mercadoria a ser importada ou exportada nas diversas modalidades de operações de comércio exterior.

Essa profissão teve início nos tempos do império e é regida por diversos Atos legais, visto a diversidade de operações, atos a serem tomados e instituições governamentais envolvidas.

Para tanto citamos algumas normas legais que regeram e outras em vigor:

Lei nº 556, de 25 de junho de 1.850 Decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860 Decreto nº 6.272, de 02 de agosto de 1876 Decreto nº 4.057, de 14 de janeiro de 1920 Decreto nº 22.104, de 17 de novembro de 1932 Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro 1942 Decreto nº 22.104/32 DL nº 4.014/42 Lei nº 2.879, de 21.09.1956 Decreto nº 84.346, de 27.12.79 Decreto nº 84.599, de 27.03.80 Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 Lei nº 6.562, de 1.978 DL nº 2.472/88

Decreto nº 646, de 09.09.92 [1]

Decreto 4543, de 26 de dezembro de 2002 [2]

IN 680, de 02 de outubro de 2006 [3]

Um Breve Comentário sobre o Novo Comércio Exterior

Desde a época do Império, os despachantes aduaneiros prestam serviços na área aduaneira, tendo sido eles, desde 1.860, objeto permanente de legislação, na maioria das vezes por razões que envolvem os sistemas aduaneiros nos quais esses profissionais atuam por dever de ofício e, em outras tantas vezes, são sujeitos de legislação específica, ou seja, de leis e outros tipos de diplomas legais que se referem à própria profissão.

É que os despachantes aduaneiros são legalmente considerados intervenientes nas operações de Comércio Exterior, exercendo eles, segundo a Doutrina, um verdadeiro munus publico ou uma atividade de interesse público, embora seja ele uma pessoa física, um profissional autônomo.

Esse é o motivo pelo qual o despachante aduaneiro é citado nominalmente em muitos atos legais, sejam de natureza substantiva, sejam de ordem adjetiva, não só como partícipe do Poder Público no exercício das atividades de interesse público que ambos exercem no procedimento de despacho aduaneiro de importação ou exportação de mercadorias. Pode ele, hoje, ser considerado um ente terceirizado da Administração Pública.

A legislação que regia a profissão de despachante aduaneiro, desde o tempo do Império, previa procedimentos rígidos para o exercício da profissão, os quais se referiam aos padrões da época e ao longo destes últimos anos essa legislação foi se adaptando às novas tecnologias que foram sendo carreadas ao Comércio Exterior. A revolução nos meios de transporte ocorrida com o advento do container, por exemplo, e de outros mecanismos ligados à racionalização e otimização dos transportes em geral, os processos de consolidação e desconsolidação de cargas, além do surgimento da figura do transportador multimodal, provocaram grandes mudanças nos serviços aduaneiros. A criação de formas e modos para dinamizar o Comércio Exterior é incessante. Muitos Portos e Aeroportos tiveram de se adaptar a esses meios de transporte e a essas mudanças, até porque o crescimento vertiginoso das trocas internacionais ocorrido com a extrema rapidez nas informações que se processam em todos os departamentos da cultura humana, propiciaram o fenômeno da globalização, isto é, da rápida e permanente interação entre os Povos e os Países que compõem o que hoje chamamos de Aldeia Global, aproximando-os pela imagem e pela voz ! E por isso outros tantos Portos e Aeroportos tiveram de ser criados. A expansão do comércio, o crescimento dos negócios, a rapidez nos transportes e nas informações, acabaram forçando a criação de novos regimes e institutos aduaneiros, assim como a racionalização dos aparelhos fiscais vinculados aos serviços aduaneiros e à arrecadação dos impostos e outros gravames correspondentes. Por isso as tarefas aduaneiras foram cada vez mais sofrendo processo de interiorização e descentralização, daí os chamados Portos Secos, ou seja, a implantação de Recintos Alfandegados na zona secundária da jurisdição dos serviços aduaneiros, mudando a concepção antiga de que Porto e Aeroporto eram locais de simples armazenamento de cargas e não de passagem das mesmas, como se pensa hoje. Aí estão institutos aduaneiros que cada vez mais se dirigem à racionalização, segurança e eficiência dos serviços, tais como o SISCOMEX, o RADAR, o PROJETO HARPIA, o SISCARGA, a CERTIFICAÇÃO DIGITAL, os SISTEMAS DIFERENCIADOS DE DESPACHOS, (a Linha Azul, o Recof, o Entreposto, etc). Estudos de racionalização, eficiência e rapidez, agregados à logística, proliferam e todos buscam, desenfreadamente, a redução de custos como forma de melhor competir e obter maiores lucros.

II - O Lugar do Despachante Aduaneiro Nesse Contexto

É de se dizer, inicialmente, que o despachante aduaneiro somente pode atuar no despacho aduaneiro mediante instrumento de mandato que lhe é outorgado pelo interessado, tomador de seus serviços, no caso o importador ou o exportador, assim definidos pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 09.09.92.

Atuam, assim, como representantes daqueles interessados, com poderes próprios para o mister, este definido basicamente pelo artigo 1º daquele Decreto e por outros atos legais correlatos, podendo-se assinalar que o despachante aduaneiro é credenciado pelo interessado no próprio SISCOMEX, em razão do qual recebe uma senha da Secretaria da Receita Federal (IN-SRF nº 680, de 2.006), que é pessoal e intransferível.

Praticam dois tipos de serviços básicos, os quais podem ser dimensionados assim: a adoção de providências prévias à formulação dos despachos aduaneiros, tais como:

 recepção e análise das informações e dos documentos necessários ao despacho aduaneiro, pelos quais passam a conhecer o regime aduaneiro a ser aplicado, a codificação tarifária e as demais informações imprescindíveis à formulação do despacho, entre elas a dos órgãos que devem intervir no procedimento;

 diligenciamento quanto à descarga ou carga da mercadoria (local, estado e outros dados relativos à identificação e integridade dos volumes e das mercadorias respectivas).

E a formulação do despacho propriamente dito, que ocorre com o registro da declaração de importação no órgão aduaneiro de jurisdição da carga, iniciando-se aqui o procedimento fiscal de despacho aduaneiro de importação e o de exportação com o registro da declaração de exportação.

Sabendo-se que o despachante aduaneiro tem como atribuição exatamente dar o impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que ocorre oficialmente com o registro da Declaração de Importação ou do Despacho de Exportação perante o órgão aduaneiro de jurisdição, via SISCOMEX, é evidente que ele, a partir desse marco, passa a ser o responsável pelo acompanhamento desse procedimento que é, como se sabe, regrado e por isso possui começo, meio e fim, assim:

a) registro do despacho da mercadoria (início);
b) acompanhamento da verificação da mercadoria (meio);
c) desembaraço aduaneiro da mercadoria (fim).


Trata-se, pois, de procedimento regido por normas próprias que envolvem vários ramos do Direito, tais como o Constitucional, o Aduaneiro, o Tributário, o Comercial, o Administrativo, entre outros. Esse procedimento, portanto, obedece a um rito específico, cujas partes intervenientes devem cumpri-lo com certo rigor. A par dessa obediência ritual de se preparar e formalizar o despacho aduaneiro, o profissional é obrigado a conhecer todas as normas existentes a respeito dos regimes e sistemas aduaneiros, as quais são freqüentemente alteradas ou substituídas. E por isso a legislação aduaneira é considerada uma das mais complicadas, seja por ser copiosa, seja por ser lacunosa em outros aspectos, causando constantes conflitos de interpretação, a par de ser editada diariamente e por vários órgãos de diversos Ministérios. Além disso, toda essa matéria está programada para ser recebida e processada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o que equivale a dizer que o Direito em geral que regula a área aduaneira passou a ficar contido nas necessidades e conveniências da fiscalização e da arrecadação tributária, vez que esse sistema informatizado está baseado na rapidez e eficiência fiscal, objetivando a eliminação de documentos e papéis, tanto quanto possível, mas isto, conquanto louvável e hoje irreversível, acaba por tolher, muitas vezes, os mais comezinhos direitos do contribuinte, pois a interação das partes nesse procedimento se perfaz eletronicamente, ou seja, sem a presença física do contribuinte que assim deixa de dialogar com o servidor público a respeito de um certo aspecto de natureza legal. Um dos grandes princípios do Direito Administrativo, qual seja, o da motivação dos atos administrativos, por exemplo, tem sido arranhado em razão dessa situação, pois um sistema informatizado não é concebido para permitir a discussão sobre o Direito ou sua aplicação. Ele é concebido para fazer aquilo que seus programadores entendem o que seja o correto sob a ótica da rapidez que deve nortear o procedimento fiscal.

Vê-se, então, que as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca de determinado assunto ficam sempre confinadas pela lógica infernal da eletrônica, na qual predomina como verdade aquilo que está prefixado como padrão. O SISCOMEX – guardada as proporções, equivale a uma Súmula Vinculante, pois o contribuinte fica vinculado aos padrões previamente estabelecidos pelo Poder Público.

O profissional, portanto, obriga-se a conciliar essa situação, qual seja, a de prestigiar a rapidez e a eficiência como fatores hoje irreversíveis da vida moderna - com a certeza do Direito aplicável e isso nem sempre é fácil.

A legislação dispõe que somente o importador ou o exportador, diretamente ou por seus empregados com vínculo empregatício exclusivo e sem cláusulas excludentes de responsabilidades, ou, então, o despachante aduaneiro, podem realizar os despachos aduaneiros. Estes, como se disse, atuam, por força de lei, mediante poderes que recebem dos importadores e exportadores para representá-los na efetuação dos despachos aduaneiros (procuração). São poderes que dizem respeito ao início e completude do despacho, ou seja, são os necessários ao procedimento fiscal de despacho objetivando ao desembaraço da mercadoria respectiva.

Resta claro que entre esses atos incluem-se os citados no item II deste trabalho, ali referidos como básicos, porquanto não se pode indicar cada um deles face à quantidade e diversidade dos mesmos, mas é inegável que se insere em seu rol de atuação a permanente diligência quanto à tramitação e busca de eventuais soluções que surgem acerca de determinadas ocorrências e o contato pessoal com todas as pessoas que intervêm no procedimento, cujo leque foi ampliado a partir da obrigatoriedade de interveniência de vários órgãos governamentais no despacho aduaneiro, podendo-se citar, como exemplo, o DECEX, o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, o MINISTÉRIO DA SAÚDE, e tantos outros órgãos governamentais, como o DEPARTAMENTO DA MARINHA MERCANTE, a INFRAERO, etc.

Percebe-se que cada órgão que intervém no despacho tem uma legislação específica, o que justifica a ampliação do número de normas legais existentes hoje e, cada vez mais crescente, a despeito da prefalada informatização e é isso que acaba gerando intermináveis conflitos.

III - Das Responsabilidades Profissionais do Despachante Aduaneiro

É evidente que as atividades do despachante aduaneiro impõem responsabilidades próprias e específicas inerentes à sua profissão, as quais sempre estiveram descritas nas legislações aduaneiras que ao longo destes anos acompanharam esses profissionais.

É importante frisar que o despachante aduaneiro não emite a fatura comercial, o packing list e o conhecimento de carga, documentos emitidos no exterior, nem pode violar caixas ou containers, mas tão-somente formular o despacho aduaneiro de acordo com as informações constantes daqueles documentos e que são fornecidas pelo tomador de seus serviços. De acordo com a legislação de regência, assiste à conferência física das mercadorias e pratica os atos inerentes ao bom andamento dos despachos, recebendo intimações, notificações, autos de infração ou expressando ciência em despachos interlocutórios, levando essas ocorrências ao imediato conhecimento de seus mandantes e buscando cumprir as exigências efetuadas pela Fiscalização. Deverá comparecer aos locais designados para a prática dos atos aduaneiros, em dia e hora indicados, a fim de que não prejudique os interesses dos seus mandantes.

Assim agindo, o despachante aduaneiro não estará extrapolando os limites dos poderes que a ele foram outorgados.

Desta forma, o fato de uma mercadoria chegar ao País em quantidade maior que a declarada, ou com preço ou valor divergente, não significa dizer que o despachante aduaneiro cometeu erro, porquanto este, como se disse antes, apenas adota como base para a formulação do despacho aduaneiro, os dados constantes dos documentos que recebe de seu mandante. O despacho, algumas vezes, é designado para fiscalização especial cuja tramitação é demorada, o que faz com que muitos critiquem os despachantes aduaneiros por essa demora e não raro alguns desses profissionais acabam perdendo a representação que detinham, já que os seus mandantes não entendem como pode um despacho demorar tanto para ser ultimado. Essas posições contra os despachantes aduaneiros são injustas e somente podem partir daqueles que não conhecem os reais problemas surgidos com a fiscalização especial de despacho aduaneiro, que ocorre quando há suspeita de irregularidade punível com aplicação de pena de perdimento. E mesmo em outras situações.

O despachante aduaneiro, portanto, somente pode ser responsabilizado quando ficar comprovada, efetivamente, sua participação em ato delituoso, de forma cabal, em que se constata, então, que extrapolou os limites do poderes outorgados. Na prática, no entanto, o que se vê é o despachante sendo alvo generalizado de qualquer ato irregular que se apure numa importação ou exportação, mesmo que esse ato tenha sido praticado por outras pessoas que atuem paralelamente na área aduaneira, tais como por representantes de empresas prestadoras de serviços e afins, haja vista as últimas notícias veiculadas pela imprensa escrita e televisiva de grande audiência, as quais deram conta de que determinado despachante aduaneiro havia sido preso pela Polícia Federal, ficando, mais tarde, comprovado que essa pessoa nem sequer é despachante aduaneiro. São muitos os casos em que a pessoa objeto da notícia nem mesmo é despachante aduaneiro. Isso tem contribuído para prejudicar a imagem dessa nobre categoria que luta diuturnamente para cumprir suas atividades, de forma honesta e honrosa.


Colaboração: Domingos de Torres
Fonte: http://pt.wikipedia.org

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