domingo, 8 de janeiro de 2012

SISTEMA RADAR/SRF - COMO HABILITAR A SUA EMPRESA NO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO

As estatísticas oficiais indicam que o volume de importação e exportação brasileiro saltou de 50 bilhões em 1994 para 200 bilhões em 2005, ou seja, um crescimento excepcional. Exportamos algo em torno de 2,7 bilhões de dólares em 1970, US$ 20 bilhões em 1980 e US$ 30 bi em 1990.

No início desta década esses valores ultrapassavam os 100 bilhões e agora já ultrapassamos os 200 bilhões de dólares. E para uma economia crescer, é necessário que novas empresas participem ativamente desse processo e que se relacionem comercialmente com os mais diversos países.

No Brasil, para uma empresa importar ou exportar, é preciso ser habilitada na Receita Federal, na Secretaria de Comércio Exterior e ter no seu contrato social um objetivo social específico.

Na Receita Federal, essa Habilitação consiste em um exame prévio realizado pelos Auditores Fiscais desse órgão, para qualquer pessoa física ou jurídica que pretende realizar operações de comércio exterior. Esse registro tem o nome de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e figura entre os momentos mais importantes e decisivos para o empresário.

No Brasil, todas as pessoas físicas e jurídicas estão obrigadas a ser cadastradas nesse mecanismo de controle, e passam a ter acesso ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), valendo por tempo indeterminado e podendo atuar em qualquer alfândega brasileira.

Com essa ‘chave de entrada’, é possível credenciar seus despachantes aduaneiros, funcionários, entre outros, diretamente no ambiente Web da Receita Federal, para praticarem as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

De um modo geral, o processo de habilitação no Radar pela Receita Federal do Brasil tem por objetivo autorizar as empresas interessadas para atuarem nas operações aduaneiras brasileiras, disponibilizando, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam ao fisco analisar o comportamento e inferir o perfil de risco daquilo que está entrando e saindo das nossas fronteiras.

A ótica do processo de habilitação

A sistemática de habilitação para operar no comércio exterior brasileiro visa a analisar a necessidade e a utilidade do provimento e verifica a situação fática.Uma pessoa jurídica adquire identidade própria com o registro de seus assentamentos nas juntas comerciais e passam a ter vida como estrutura operacional.

Para tanto, nesse momento, é necessário que em seus atos constitutivos tenham o objeto social a atividade de exportação e/ou importação. São as ‘Juntas Comerciais’ os órgãos responsáveis pelas funções executora e administradora dos serviços de registro, a quem incumbe a execução de Registro de Empresas Mercantis.

Essa empresa existe fazendo uso da energia do trabalho de seus empregados e do ingresso do capital social, o que atende o objetivo social da empresa, o qual é algo como uma missão, ou seja, algo que ela pretende fazer. E essa sinergia, o trabalho, a expertise do empresário e o dinheiro injetado visa a atender ao objetivo social.  A estrutura operacional consiste em agrupar recursos e atividades, com vistas aos objetivos e resultados fixados no contrato social.

Todos esses elementos resultam na constatação de que a organização deixou de ser um elemento fruto da imaginação, de um registro público, e passou a ser algo que existe no mundo real.

Sob esse prisma, a Receita Federal do Brasil exerce a função de verificar as condições das empresas que desejam operar no comércio exterior, e se elas realmente foram criadas para operar com compra e venda de mercadorias.

E no exercício das atribuições legais descritas em leis, os auditores fiscais verificam, entre outras coisas: a) a comprovação da integralização do capita; b) a documentação de identidade do responsável pela pessoa Jurídica; c) os atos constitutivos e comprovantes de domicílio empresarial; d) alvará municipal de licença de funcionamento; e) certidões negativas; e f) provas existenciais do estabelecimento da empresa, comprovando de que efetivamente o local onde se desenvolve as atividades comerciais realmente existe, como fotos ou vistoria in loco.

Além desses, é solicitado g) balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado ou balanço de abertura; h) balancete de verificação relativo ao mês anterior ao da protocolização do requerimento de habilitação; e i) demonstrativo de resultados, relativo ao último período encerrado.

A não apresentação de qualquer um dos documentos acima deverá ser justificada por escrito e pode acarretar no indeferimento e/ou arquivamento do pedido.

Modalidades de habilitação no Radar

A exigência da apresentação de documentos e de análise fiscal passa a depender do grau de risco do interveniente. Na atualidade, a Instrução Normativa SRF nº 650/2006 é a norma que disciplina todo esse processo de inclusão no sistema. Nela, estão contempladas quatro modalidades de credenciamento, que variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, e sempre será obtida pela matriz e válida para todas as filiais.

A primeira delas é a Habilitação Ordinária, a qual se destina às empresas que possuem habitualidade no comércio exterior, e é o maior foco da Receita Federal.  É a modalidade de habilitação mais completa, e também a mais demorada.

Os auditores da Receita irão averiguar questões pertinentes à veracidade da existência da empresa, como local, quantidade de funcionários, equipamentos utilizados, armazéns  até o porte econômico empresarial.

Este último quesito é um capítulo à parte. Serão analisados pontos como sua capacidade econômica e financeira e o volume de suas operações para atestar (ou não) a compatibilidade com as informações evidenciadas.  Qualquer inconsistência pode ser ato de procedimento especial de fiscalização, previsto na legislação atual, podendo a empresa ter suspenso o seu direito de atuar no comércio exterior.

Na Habilitação Simplificada não são analisados fatores como capacidade econômica e financeira dos interessados, como na ordinária.  Essa é feita de forma sumária, analisando apenas se aos documentos apresentados estão em consonância com a legislação vigente. Mas mesmo sem os ritos burocráticos da outra modalidade, a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações.

Essa possibilidade de credenciamento é indicada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas situações abaixo indicadas:
  1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;
  3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);
  4. Atuação exclusiva como pessoa jurídica encomendante;
  5. Realização apenas de importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
  6. Atuação no comércio exterior em valor de pequena monta.
Segundo as regras atuais, valor de pequena monta são as operações com cobertura cambial que não ultrapassem US$ 150.000 CIF nas importações, e US$ 300.000 FOB nas exportações, em cada período consecutivo de seis meses. Essa opção é perfeita para as empresas de pequeno e médio porte que estão em processo inicial de internacionalização.

As Habilitações Especial e Restrita possuem um campo de atuação muito pequeno proporcionalmente às demais operações dos intervenientes de negócios aduaneiros.  .

A primeira opção é destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais.

Já a segunda, a restrita, é para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e serve exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração. Isso significa dizer que a empresa atuava com regularidade, ou não, e por algum motivo deixou de operar, e que provisoriamente precisará efetuar algum tipo de consulta ou retificação.

Análise fiscal no processo de habilitação

Preferencialmente, uma empresa que acaba de iniciar seus negócios internacionais deve pedir a habilitaçãosimplificada de pequena monta, por se tratar de procedimento de análise sumária e que o fisco avalia apenas verificações cadastrais.  Elas são customizadas para os intervenientes de menor risco e são concedidas, estando tudo de acordo, em até 10 dias corridos do protocolo.

Já para empresas que possuem habitualidade nas operações de comércio exterior, a modalidade ordinária é a indicada e, por ser mais completa, exige um volume muito maior de informações pois requer uma análise muito mais criteriosa da capacidade econômica, financeira e patrimonial da empresa interessada.

A pessoa jurídica que requereu esse tipo de modalidade será submetida a uma análise fiscal, baseada nas informações disponibilizadas à Receita Federal por intermédio dos formulários, dos documentos descritos anteriormente e também por aqueles fornecidos nas declarações fiscais entregues periodicamente.

O auditor fiscal irá verificar a compatibilidade entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de dados da RFB e aquelas constantes do requerimento. Também será conferido se a capacidade operacional da pessoa jurídica, isto é, recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, entre outros, estão condizentes com aquelas necessárias para a condução das importações e exportações presentes e futuras.

Além disso, a análise verificará a capacidade empresarial e econômica dos sócios em relação ao capital integralizado na empresa e passará pelo crivo do fisco a capacidade financeira da pessoa jurídica para implementar suas transações comerciais internacionais, com uma previsão para os próximos seis meses.

Ao final, que pode levar até 30 dias corridos da protocolização do processo, e estando tudo de acordo com as regras atuais, será concedida a habilitação na modalidade ordinária, em que o requerente será cientificado sobre o valor da estimativa.

A empresa importadora ou exportadora poderá a qualquer tempo solicitar a atualização das informações de sua situação econômico-financeira para fins de revisão da referida estimativa.

Diferença entre Limites e Estimativas no Radar

Uma pergunta comum para aqueles que trabalham no comércio exterior é a diferença entre limite e estimativa.

Os limites, como descrito em seu nome, representam um teto para as operações, e que são estabelecidos na legislação que disciplina a habilitação. Na regra vigente, esse valor está em US$150,000.00 (CIF) na importação e de US$ 300,000.00 (FOB) Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI).

Já as estimativas são valores que indicam o volume de importações e/ou exportações futuras, e que foram calculados com base nas informações prestadas pela requerente no ato do protocolo da habilitação.  Esses valores poderão ser ultrapassados.

No entanto, caso isso ocorra, e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na norma legal.

Revisando as suas estimativas no Radar

Na medida em que o volume de transações cresce, e a empresa aumenta sua capacidade econômica e financeira, chega o momento em que as estimativas previstas serão extrapoladas. E como há precisão legal de inclusão das importações em ‘procedimento especial’ aduaneiro, como fazer para revisar para cima suas estimativas no Radar?

Essa revisão pode ser feita a qualquer tempo e se aplica exclusivamente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Ela deve ser feita pela interessada, mediante protocolização de requerimento, que é um formulário próprio que descreve quais documentos são necessários e obrigatórios, de que trata a norma.  Enquanto o processo de revisão estiver em andamento, estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo.

Dispensa da habilitação no Radar

Apesar da obrigatoriedade do Radar ser ampla, algumas poucas situações estão dispensadas dessa habilitação. São elas:
  1. Importação ou exportação não sujeitas ao registro no Siscomex;
  2. Bagagem desacompanhada e outras importações, exportações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da SRF;
  3. Importação ou exportação realizadas por intermédio dos Correios;
  4. Depositário, agente marítimo, empresa de transporte expresso internacional, transportador, consolidador e o desconsolidador de carga quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
Considerações Finais

Como dissemos incialmente, o Radar ajuda a monitorar em tempo real as informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal daqueles produtos que estão entrando e saindo das nossas fronteiras, e permite aos agentes da Receita Federal analisarem o comportamento e inferirem o perfil de risco das empresas brasileiras.

Em vários momentos assistimos pela televisão a agentes da Polícia Federal, ao Ministério Público e à Receita Federal combatendo a sonegação fiscal e ao contrabando.  Em todos eles temos certeza de que o monitoramento e a abertura de investigação aconteceram a partir de uma denúncia ou de uma anormalidade percebida nesse controle feito pelo Radar.

O Radar foi idealizado para combater fraudes, sobretudo daquelas empresas fantasmas.  A sistemática adotada ainda possui falha, mas sobretudo essas falhas são causadas pela falta de recursos humanos para dar celeridade ao processo de habilitação, que muitas vezes gera atraso e custos financeiros para o interveniente por conta do excesso de burocracia na unidades regionais da Receita Federal.

Sobretudo, o processo de internacionalização dos negócios não pode ficar sem essa ferramenta, e sua criação possibilitou para todos os órgãos fiscalizadores, trabalhar com perfil de risco adequado, sendo que a maior parte das operações aduaneiras é fiscalizada no pós-desembaraço.

Para aqueles que ainda resistem em aprovar uma ferramenta tão poderosa no combate a operações irregulares no comércio exterior, fica a mensagem de que aquelas empresas com um bom histórico aduaneiro no Radar passam a ter um “crédito” com a Receita Federal.

Fonte: www.comexblog.com.br 

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